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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 2º

A COMAG reger-se-á por seus estatutos, na forma desta lei e das demais disposições próprias, incumbindo-lhe, de modo especial:

I

planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e esgotos sanitários;

II

promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de águas e esgotos;

III

exercer quaisquer atividades de aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;

IV

fixar tarifas dos diversos serviços e reajustá-las, periodicamente, de modo que atendam, tanto quanto possível, a amortização do investimento inicial, pagamento dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;

V

arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;

VI

cumprir a política de saneamento formulada pelo órgão competente e divulgá-la, através de programas educativos.

Parágrafo único

- Na fixação das tarifas, a COMAG considerará, dentre outros fatores:

I

o desenvolvimento econômico e social da comunidade servida;

II

a destinação doméstica, comercial, industrial ou social da água consumida;

III

a quantidade de água consumida, visando ao estabelecimento de tarifas progressivas;

IV

o valor da propriedade ou empresa servida;

V

os níveis de salários ou de renda dos usuários. (Vide art. 1º da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)