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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 15

Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, que se constituirá da arrecadação total da Taxa de Saneamento e de quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados. (Vide art. 15 da Lei complementar nº 27, de 18/1/1993.)