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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 17

As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimento de crédito previamente designado pelo Governo, em conta vinculada denominada "Fundo Estadual de Saneamento", o produto da taxa de que trata o art. 14 desta lei.

Parágrafo único

- Mensalmente, o estabelecimento indicado creditará à COMAG as importâncias arrecadadas no mês anterior.