Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 17
As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimento de crédito previamente designado pelo Governo, em conta vinculada denominada "Fundo Estadual de Saneamento", o produto da taxa de que trata o art. 14 desta lei.
Parágrafo único
- Mensalmente, o estabelecimento indicado creditará à COMAG as importâncias arrecadadas no mês anterior.