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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 4º

O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:

I

Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações nominativas, ordinárias, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;

II

Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, nominais ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º

O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.

§ 2º

O Estado participará do capital da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo vencer nem transferir as ações que subscrever, sem a autorização expressa da Assembléia Legislativa.

§ 3º

Fica o Estado autorizado a participar dos posteriores aumentos de capital da COMAG, observado o disposto no parágrafo anterior.