Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:
I
Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações nominativas, ordinárias, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;
II
Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, nominais ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º
O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.
§ 2º
O Estado participará do capital da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo vencer nem transferir as ações que subscrever, sem a autorização expressa da Assembléia Legislativa.
§ 3º
Fica o Estado autorizado a participar dos posteriores aumentos de capital da COMAG, observado o disposto no parágrafo anterior.