Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica criada a Taxa de Saneamento, que incidirá, à razão de 6% (seis por cento), sobre as mesmas importâncias dos tributos estaduais, sujeitos à Taxa de Assistência Hospitalar, prevista na Lei nº 228, de 30 de setembro de 1948.