Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A integralização, pelo Estado, do capital de que trata os §§ 2º e 3º do art. 4º será feita com os seguintes recursos:
I
o Fundo Estadual de Saneamento a que se refere o art. 15;
II
os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;
III
os auxílios que receber para serviços de águas e esgotos sanitários;
IV
quaisquer outros recursos previstos em lei.