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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 6º

A integralização, pelo Estado, do capital de que trata os §§ 2º e 3º do art. 4º será feita com os seguintes recursos:

I

o Fundo Estadual de Saneamento a que se refere o art. 15;

II

os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;

III

os auxílios que receber para serviços de águas e esgotos sanitários;

IV

quaisquer outros recursos previstos em lei.