Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 10
A administração da Companhia será exercida por um Conselho de administração e uma Diretoria Executiva, eleitos seus membros pela Assembléia Geral.
§ 1º
Ao Conselho de Administração, constituído de 3 (três) membros, compete:
I
aprovar os planos anuais de trabalho;
II
formular a política econômico-financeira da Sociedade;
III
aprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e os níveis ou referências de salários;
IV
analisar os relatórios de execução e determinar providências que assegurem a consecução dos objetivos da Sociedade;
V
aprovar as normas que disciplinem a aquisição, distribuição e controle de material, bem como a execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da Companhia;
VI
fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, os estatutos, as leis e regulamentos a que estiver sujeita a Companhia.
§ 2º
A Diretoria Executiva, constituída de 3 (três) membros, competirá a gestão dos negócios da Companhia.
§ 3º
Os cargos da Companhia, salvo os de provimento em comissão, somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiariamente, de títulos. (Vide Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)