Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A COMAG reger-se-á por seus estatutos, na forma desta lei e das demais disposições próprias, incumbindo-lhe, de modo especial:
I
planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e esgotos sanitários;
II
promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de águas e esgotos;
III
exercer quaisquer atividades de aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;
IV
fixar tarifas dos diversos serviços e reajustá-las, periodicamente, de modo que atendam, tanto quanto possível, a amortização do investimento inicial, pagamento dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;
V
arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;
VI
cumprir a política de saneamento formulada pelo órgão competente e divulgá-la, através de programas educativos.
Parágrafo único
- Na fixação das tarifas, a COMAG considerará, dentre outros fatores:
I
o desenvolvimento econômico e social da comunidade servida;
II
a destinação doméstica, comercial, industrial ou social da água consumida;
III
a quantidade de água consumida, visando ao estabelecimento de tarifas progressivas;
IV
o valor da propriedade ou empresa servida;
V
os níveis de salários ou de renda dos usuários. (Vide art. 1º da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)