Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de formação de seu capital, a incorporar ao capital da COMAG bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia especificação destes, e aprovação da Assembléia Legislativa.