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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 7º

Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de formação de seu capital, a incorporar ao capital da COMAG bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia especificação destes, e aprovação da Assembléia Legislativa.