Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista por ações e dela participar, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, com sede em Belo Horizonte e duração mínima de cinqüenta anos, destinada a planejar, projetar, executar, ampliar , remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.
§ 1º
A participação das comunidades na Sociedade, através da subscrição de capital, considerar-se-á particularmente relevante, em face dos objetivos de que trata esta lei.
§ 2º
Atendido o requisito de sua rentabilidade, em termos globais, a Sociedade orientar-se-á por uma política de expansão que contribua, no mais curto prazo possível, para o progresso econômico e o bem estar social das zonas menos desenvolvidas do Estado.
§ 3º
A contribuição financeira da comunidade para investimentos, sob a forma prevista no § 1º ou sob qualquer outra, será graduada segundo o desenvolvimento local e a capacidade econômica dos municípios, mediante critério uniforme fixado no decreto que regulamentar a presente lei. (Vide Lei nº 6.475, de 14/11/1974.) (Vide Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)