Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Chefe do Executivo designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Companhia.
Parágrafo único
- O Estado não cobrará nem permitirá que se cobre qualquer remuneração pelos serviços do incorporador da Companhia.