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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 8º

O Chefe do Executivo designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Companhia.

Parágrafo único

- O Estado não cobrará nem permitirá que se cobre qualquer remuneração pelos serviços do incorporador da Companhia.