Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incumbirá, ainda, a COMAG:
I
contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
II
propor desapropriações;
III
promover encampação de serviços;
IV
firmar convênios, acordos e contratos;
V
subscrever a maioria das ações de sociedade de caráter local, com o mesmo objeto;
VI
receber doações e subvenções.