JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 18 - Ficam aprovadas as divisas das Paróquias de São Tomé das Letras, e do Taboleiro Grande feitas pelo Governo Provincial por Portaria de 8 de agosto de 1840, em virtude do art. 2º da Lei nº 164, bem como os limites designados pelo mesmo Governo ao Município de Jaguari, em virtude do § 3º do art. 2º da Lei nº 171: estas Portarias serão inseridas no Livro da Lei Mineira.


Art. 1º

Ficam elevadas a Vilas as seguintes Povoações:

§ 1º

A da Piranga com o título de Vila da Piranga desmembrada do Município da Cidade de Mariana, e compreendendo a Freguesia do mesmo nome, a da Barra do Bacalhau, a de São José do Chopotó, e o Distrito do Pinheiro, o da Conceição desmembrado do Município do Presídio, e o de Dores do Turvo desmembrado do Município da Prata pela Serra, que fica de permeio, pertencendo ao Distrito da Pomba os moradores além da Serra. Estes três Curatos desmembrados de suas respectivas Freguesias são incorporados à Freguesia de Piranga. Este novo Município se limita com o do Presídio pelo lado de São José do Barroso pelas vertentes dos Cabeçudos até a Fazenda denominada Sumidouro no Turvo limpo, ficando pertencendo ao Curato e Distrito da Tapera tudo o que se compreende nas mesmas vertentes, e que por esta Lei deixa de pertencer ao Curato e Distrito de São José do Barroso. (Vide Lei nº 1.537, de 20/7/1868.)

§ 2º

A do Piumhi desmembrada do Município da Vila Nova da Formiga, com a denominação da Vila do Piumhi, compreendendo a Freguesia do mesmo nome. (Vide art. 1º da Lei nº 12.946, de 15/7/1998.)

§ 3º

A das Três Pontas desmembrada do Município da Vila de Lavras com a denominação de Vila das Três Pontas, compreendendo a Freguesia do mesmo nome, e os Distritos da Virgem Carmo do Campo Grande, Aguapé, e dores da Boa Esperança.

§ 4º

A de São João Nepomuceno, desmembrado do Município da Vila da Pomba, com a denominação da Vila de São João Nepomuceno, compreendendo a Freguesia do mesmo nome, e os Distritos da Conceição do Rio Novo, Santíssima Trindade do Descoberto, Rio Pardo, Espírito Santo, Lagamar, São José do Paraíba, Nossa Senhora Madre de Deus, Porto de Santo Antônio, e Feijão Cru, cujos limites, tanto no Cível, como no Eclesiástico se estendem até a Barra do Pombo no Paraíba, e por este acima até ao Riacho Prepetinga, compreendidas todas as suas vertentes. O Rio Pomba limitará o Distrito do Porto de Santo Antônio, ficando para o Distrito da Paraopeba, e o Município da Pomba, os moradores, que por esta divisa deixa de pertencer ao Distrito de Santo Antônio. (Vide Lei nº 2.677, de 30/11/1880.)

Art. 2º

A disposição do Art. 2º da Lei nº 134 é aplicável às Vilas novamente criadas, não obstante porém essa disposição, tanto elas, como as que já o tendo sido, não foram ainda instaladas, gozarão da concessão permitida pelo Art. 5º da referida Lei, que fica em vigor.

Art. 3º

A Comarca do Ouro Preto compreende o Município da Cidade do mesmo nome, e os das Vilas de Queluz, e Bonfim. A do Piracicava compreende o Município da Cidade de Mariana, e os das Vilas da Piranga, Santa Bárbara, e Itabira. A do Rio das Velhas compreende o Município da Cidade do Sabará, e os das Vilas de Caeté, Pitangui, e Curvelo. A do Rio Grande compreende os Municípios das Vilas de Tamanduá, Formiga, e Piumhi. A do Rio das Mortes; compreende o Município da Cidade de São João del-Rei, e os das Vilas de Lavras, São José, e Oliveira. A do Rio Verde compreende o Município da Cidade da Campanha, e os das Vilas de Três Pontas, Baependi, de Aiuruoca. A do Paraibuna compreende o Município da Piedade de de Barbacena, e os das Vilas da Pomba, São João Nepomuceno, e Presídio.

Art. 4º

Os Municípios de São José, e Oliveira dividem-se desde a Ponte dos Pachecos sobre o Rio Pará, e seguindo a estrada que vai para o Rio dos Bois, até a Fazenda do mesmo nome; ficando esta, e a do Mau Cabelo pertencendo ao Município de São José, e desta ao Morro do Ferro, donde em diante fica subsistindo a divisa (ilegível) na Lei nº 67.

Art. 5º

As divisas entre os Municípios de Santa Bárbara, e Itabira são as decretadas na Lei nº 154, Art. 1º § 2º, ficando revogado o § 12 do Art. 1º da Lei nº 184, na parte somente em que alterou as referidas divisas, e incorporou a Paróquia do Alfié o Curato da Prata, que fica de novo pertencendo à Paróquia de São Miguel. (Vide art. 5º da Lei nº 334, de 3/4/1847.)

Art. 6º

Os moradores do Córrego das Almas, (ilegível) e Cabeceiras da Prata, ficam pertencendo à Paróquia de Paulo Moreira, e Município de Mariana, alterado assim o § 12 da Lei nº 184.

Art. 7º

(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 239, de 30/11/1842.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - Fica pertencendo ao Município de Lavras a Freguesia do São Tomé das Letras desmembrada do de Baependi."

Art. 8º

Ficam pertencendo ao Município da Pomba os Distritos do Livramento, e do Piau desmembrados do Município de Barbacena.

Art. 9º

As Capelas de São Gonçalo da Ponte, e de Santana ficam pertencendo à Paróquia da Piedade dos Gerais e desmembradas doa Bonfim.

Art. 10º

Fica transferida a sede da Freguesia da Conceição no Município da Cidade de São João del-Rei para a Capela de Nossa Senhora de Nazaré, tendo por filiais as Capelas da Conceição e Ibituruna.

Art. 11

À divisa do Distrito de São José do Tejuco com o de Monte Alegre é pelo Ribeirão da Prepetinga, ficando a este último as vertentes do mesmo Prepetinga.

Art. 12

Fica restaurado o Distrito de Paz a Capela Nova do Desterro desmembrado do Distrito do Passa Tempo, pelas antigas divisas, compreendendo mais as Fazendas da Sesmaria, Rio dos Bois, Mau Cabelo, e Ponte Alta: este Curato fica fazendo parte da Freguesia da Lage, a que fica também pertencendo toda a Fazenda de Dona Joaquina Thomazia denominada Brumado.

Art. 13

Fica pertencendo à Paróquia da Itaverava, e desmembrada da de Queluz, a Fazenda de Antônio José da Cunha.

Art. 14

Ficam pertencendo ao Distrito de Nossa Senhora das Mercês do Cágado, Termo da Nova Vila de São João Nepomuceno as Fazendas de Júlio Aureliano do Couto, de Antônio José da Costa Olandim, de Joaquim Francisco Xavier, de José Alves Palmeira, de Gregório José da Rocha, e de Serafim Caetano de Menezes.

Art. 15

As Fazendas do Sumidouro, Floresta, e de José Henrique de Miranda ficam desmembradas da Freguesia de Catas Altas, e Município de Queluz, e incorporadas à Freguesia, e Município da Piranga, ficando tudo o que estiver dentro deste Círculo, Piranga abaixo, para o mesmo Município.

Art. 16

A Freguesia da Barra Longa se divide com a de São Caetano pelas vertentes dos Córregos Dobla, e Perdição até as suas cabeceiras; ficando pertencendo à Freguesia da Barra as vertentes dos mesmos córregos.

Art. 17

Fica suprimido o Distrito da Boa Vista no Município de Mariana, e incorporado o seu território ao Distrito de São Caetano.

Art. 18

Ficam aprovadas as divisas das Paróquias de São Tomé das Letras, e do Taboleiro Grande feitas pelo Governo Provincial por Portaria de 8 de agosto de 1840, em virtude do art. 2º da Lei nº 164, bem como os limites designados pelo mesmo Governo ao Município de Jaguari, em virtude do § 3º do art. 2º da Lei nº 171: estas Portarias serão inseridas no Livro da Lei Mineira.

Art. 19

Não obstante as disposições da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos não suprimidos continuarão a servir durante o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para o Distrito da Capela Nova, que pelo art. 12 fica restaurado.

Art. 20

Ficam derrogadas as disposições em contrário.


Art. 19 - Não obstante as disposições da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos não suprimidos continuarão a servir durante o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para o Distrito da Capela Nova, que pelo art. 12 fica restaurado. Art. 20 - Ficam derrogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, ao 1° de abril de 1841. Sebastião Barreto Pereira Pinto - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 11/12/2007

Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841 | JurisHand