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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841

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Art. 19

Não obstante as disposições da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos não suprimidos continuarão a servir durante o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para o Distrito da Capela Nova, que pelo art. 12 fica restaurado.