Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não obstante as disposições da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos não suprimidos continuarão a servir durante o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para o Distrito da Capela Nova, que pelo art. 12 fica restaurado.