Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841
Art. 18
Ficam aprovadas as divisas das Paróquias de São Tomé das Letras, e do Taboleiro Grande feitas pelo Governo Provincial por Portaria de 8 de agosto de 1840, em virtude do art. 2º da Lei nº 164, bem como os limites designados pelo mesmo Governo ao Município de Jaguari, em virtude do § 3º do art. 2º da Lei nº 171: estas Portarias serão inseridas no Livro da Lei Mineira.