Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam aprovadas as divisas das Paróquias de São Tomé das Letras, e do Taboleiro Grande feitas pelo Governo Provincial por Portaria de 8 de agosto de 1840, em virtude do art. 2º da Lei nº 164, bem como os limites designados pelo mesmo Governo ao Município de Jaguari, em virtude do § 3º do art. 2º da Lei nº 171: estas Portarias serão inseridas no Livro da Lei Mineira.