Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As divisas entre os Municípios de Santa Bárbara, e Itabira são as decretadas na Lei nº 154, Art. 1º § 2º, ficando revogado o § 12 do Art. 1º da Lei nº 184, na parte somente em que alterou as referidas divisas, e incorporou a Paróquia do Alfié o Curato da Prata, que fica de novo pertencendo à Paróquia de São Miguel. (Vide art. 5º da Lei nº 334, de 3/4/1847.)