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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 202 de 01 de abril de 1841

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Art. 2º

A disposição do Art. 2º da Lei nº 134 é aplicável às Vilas novamente criadas, não obstante porém essa disposição, tanto elas, como as que já o tendo sido, não foram ainda instaladas, gozarão da concessão permitida pelo Art. 5º da referida Lei, que fica em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 202 /1841