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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009

Cria a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - e dá outras providências. (A Lei nº 18.505, de 4/11/2009, foi revogada pelo inciso II do art. 11 da Lei nº 22.291, de 19/9/2016, em vigor a partir de 20/10/2016.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica criada a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, as expressões "Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas", "Fundação Hidroex" e "Hidroex" equivalem-se.

§ 2º

A Hidroex está vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.

§ 3º

A Hidroex desenvolverá suas atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente conforme projeto aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO -, observados o Programa Hidrológico Internacional - PHI - e as normas jurídicas brasileiras e as dos países onde venha a atuar. (Vide alínea a do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 01/01/2011.) (Vide art. 93 da Lei Delegada nº 180, de de 01/01/2011.)

Capítulo II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

A Hidroex tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente, relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público. (Vide art. 94 da Lei Delegada nº 180, de 01/01/2011.)

Art. 3º

São competências da Hidroex:

I

criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;

II

estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos na sua área de atuação;

III

participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;

IV

promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;

V

colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas regiões em que atue;

VI

estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, com atuação permanente no âmbito dos recursos hídricos e da proteção e da conservação ambiental;

VII

organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;

VIII

colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;

IX

realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X

desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para educar diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;

XI

contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do PHI;

XII

assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais na sua área de atuação;

XIII

articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;

XIV

firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e outros relacionados à sua área de atuação;

XV

firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

XVI

desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º

A Hidroex tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidades Colegiadas:

a

Conselho Gestor;

b

Conselho Científico;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Auditoria Seccional;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f

Diretoria de Pesquisa;

g

Diretoria de Capacitação e Ensino.

§ 1º

As competências e a composição dos Conselhos Gestor e Científico, assim como as competências das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto, assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor.

§ 2º

A Hidroex será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput. (Vide art. 95 da Lei Delegada nº 180, de de 01/01/2011.)

Capítulo IV

DOS CARGOS

Art. 5º

Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário destinados à Hidroex.

Parágrafo único

A identificação dos DAIs, FGIs e GTEs a que se refere o caput será fixada em decreto.

Art. 6º

Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados à Hidroex:

I

cinco cargos de Administração Superior, sendo um cargo de Presidente, um de Vice-Presidente e três de Diretor;

II

trinta cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.

§ 1º

Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.35, na forma constante no Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os cargos a que se refere o caput e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.

§ 3º

Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica, será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Hidroex.

Art. 7º

A Hidroex poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual.

Capítulo V

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 8º

Constituem patrimônio da Hidroex:

I

os bens e direitos de que venha a ser titular;

II

as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.

§ 1º

A alienação de bens da Hidroex dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.

§ 2º

Nas doações de terceiros, será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.

§ 3º

Em caso de extinção, os bens e direitos da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever outra destinação.

Art. 9º

Constituem recursos da Hidroex:

I

as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários a sua manutenção;

II

os resultantes da receita diretamente arrecadada, provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza firmados para a prestação dos serviços a que se refere o inciso XIV do art. 3º;

III

os repasses, as subvenções e os auxílios concedidos por meio de convênios, consórcios ou outros ajustes com órgãos governamentais ou entidades nacionais ou internacionais;

IV

as doações ou os legados dos quais seja beneficiária;

V

os provenientes de outras fontes.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

O exercício financeiro da Hidroex coincidirá com o ano civil.

Art. 11

O orçamento da Hidroex é uno e anual, compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas e integrará o orçamento fiscal do Estado.

Art. 12

A Hidroex sucederá a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ela tenha contraído por intermédio do Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas, criado pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14 de outubro de 2008.

Art. 13

À Hidroex caberá a elaboração de seu estatuto no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 14

A Hidroex celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 15

A SECTES e a UEMG prestarão apoio logístico e operacional à Hidroex até a sua instalação.

Art. 16

A Advocacia-Geral do Estado - AGE - representará a Hidroex nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral do Estado.

Art. 17

Fica acrescentado o seguinte item 5 à alínea "b" do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 115, de 25 de janeiro de 2007: "Art. 4º............................................. II -................................................. b)................................................... 5. Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex.".

Art. 18

Fica acrescentada a seguinte alínea "i" ao inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007: "Art. 28............................................. II -................................................. i) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -;".

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO (...) V.35 - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex V.35.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO Presidente 1 PR-HR 7.500,00 Vice-Presidente 1 VP-HR 6.000,00 Diretor 3 DR-HR 6.000,00 V.35.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO ESPÉCIE/NÍVEL QUANTITATIVO DE CARGOS VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) DAI-1 7 7,00 DAI-6 5 10,00 DAI-11 5 15,00 DAI-16 4 16,00 DAI-20 2 12,00 DAI-24 2 16,00 DAI-26 5 50,00 TOTAL 30 126,00" ================================= Data da última atualização: 22/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009