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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009

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Art. 12

A Hidroex sucederá a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ela tenha contraído por intermédio do Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas, criado pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14 de outubro de 2008.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.505 /2009