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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009

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Art. 6º

Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados à Hidroex:

I

cinco cargos de Administração Superior, sendo um cargo de Presidente, um de Vice-Presidente e três de Diretor;

II

trinta cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.

§ 1º

Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.35, na forma constante no Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os cargos a que se refere o caput e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.

§ 3º

Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica, será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Hidroex.

Art. 6º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.505 /2009