Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados à Hidroex:
I
cinco cargos de Administração Superior, sendo um cargo de Presidente, um de Vice-Presidente e três de Diretor;
II
trinta cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.
§ 1º
Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.35, na forma constante no Anexo II desta Lei.
§ 2º
Os cargos a que se refere o caput e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.
§ 3º
Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica, será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Hidroex.