Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, as expressões "Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas", "Fundação Hidroex" e "Hidroex" equivalem-se.
§ 2º
A Hidroex está vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
§ 3º
A Hidroex desenvolverá suas atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente conforme projeto aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO -, observados o Programa Hidrológico Internacional - PHI - e as normas jurídicas brasileiras e as dos países onde venha a atuar. (Vide alínea a do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 01/01/2011.) (Vide art. 93 da Lei Delegada nº 180, de de 01/01/2011.)