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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009

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Art. 3º

São competências da Hidroex:

I

criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;

II

estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos na sua área de atuação;

III

participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;

IV

promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;

V

colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas regiões em que atue;

VI

estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, com atuação permanente no âmbito dos recursos hídricos e da proteção e da conservação ambiental;

VII

organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;

VIII

colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;

IX

realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X

desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para educar diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;

XI

contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do PHI;

XII

assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais na sua área de atuação;

XIII

articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;

XIV

firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e outros relacionados à sua área de atuação;

XV

firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

XVI

desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.505 /2009