Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São competências da Hidroex:
I
criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;
II
estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos na sua área de atuação;
III
participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;
IV
promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;
V
colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas regiões em que atue;
VI
estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, com atuação permanente no âmbito dos recursos hídricos e da proteção e da conservação ambiental;
VII
organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;
VIII
colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;
IX
realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X
desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para educar diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;
XI
contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do PHI;
XII
assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais na sua área de atuação;
XIII
articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;
XIV
firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e outros relacionados à sua área de atuação;
XV
firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
XVI
desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.