Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Hidroex tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Unidades Colegiadas:
a
Conselho Gestor;
b
Conselho Científico;
II
Direção Superior:
a
Presidente;
b
Vice-Presidente;
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f
Diretoria de Pesquisa;
g
Diretoria de Capacitação e Ensino.
§ 1º
As competências e a composição dos Conselhos Gestor e Científico, assim como as competências das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto, assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor.
§ 2º
A Hidroex será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput. (Vide art. 95 da Lei Delegada nº 180, de de 01/01/2011.)