Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem patrimônio da Hidroex:
I
os bens e direitos de que venha a ser titular;
II
as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.
§ 1º
A alienação de bens da Hidroex dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.
§ 2º
Nas doações de terceiros, será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.
§ 3º
Em caso de extinção, os bens e direitos da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever outra destinação.