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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009

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Art. 18

Fica acrescentada a seguinte alínea "i" ao inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007: "Art. 28............................................. II -................................................. i) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -;".

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.505 /2009