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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009

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Art. 8º

Constituem patrimônio da Hidroex:

I

os bens e direitos de que venha a ser titular;

II

as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.

§ 1º

A alienação de bens da Hidroex dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.

§ 2º

Nas doações de terceiros, será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.

§ 3º

Em caso de extinção, os bens e direitos da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever outra destinação.

Art. 8º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 18.505 /2009