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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009

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Art. 4º

A Hidroex tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidades Colegiadas:

a

Conselho Gestor;

b

Conselho Científico;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Auditoria Seccional;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f

Diretoria de Pesquisa;

g

Diretoria de Capacitação e Ensino.

§ 1º

As competências e a composição dos Conselhos Gestor e Científico, assim como as competências das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto, assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor.

§ 2º

A Hidroex será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput. (Vide art. 95 da Lei Delegada nº 180, de de 01/01/2011.)

Art. 4º, I, a da Lei Estadual de Minas Gerais 18.505 /2009