Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.505 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo I desta lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário destinados à Hidroex.
Parágrafo único
A identificação dos DAIs, FGIs e GTEs a que se refere o caput será fixada em decreto.