Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Reorganiza a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas - e dá outras providências. (A Lei nº 11.178, de 10/8/1993, foi revogada pelo inciso VIII do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993).
A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - , criada pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- No texto desta Lei a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação se equivalem. (Vide alínea c do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 2/1/2007.) (Vide alínea b do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) (Vide alínea c do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 20/1/2011.) (Vide alínea c do inciso II do art. 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
A RURALMINAS é uma fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual e com os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública. Capítulo II Da Finalidade e da Competência
A Fundação tem por finalidade a colonização, o assentamento, o desenvolvimento rural e a regularização fundiária no Estado. (Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.) (Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
planejar, coordenar e promover, no Estado, programas de colonização e assentamento em terras públicas ou de sua propriedade, bem como controlar sua execução;
planejar e coordenar programas de desenvolvimento rural, no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo, bem como fiscalizar sua execução;
incentivar e apoiar programas de colonização e assentamento em terras públicas de sua propriedade e nas de particulares;
promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;
planejar e coordenar projetos públicos de irrigação e drenagem, bem como supervisionar sua execução, observadas as competências atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual;
propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;
manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira. Capítulo III Da Estrutura Orgânica
Divisão de Colonização e Assentamento: 1) Serviço de Projetos e Implantação; 2) Serviço de Controle e Avaliação;
Divisão de Administração: 1) Serviço de Licitação e Material; 2) Serviço de Patrimônio e Arquivo; 3) Serviço de Transporte e Apoio Geral;
Divisão de Recursos Humanos: 1) Serviço de Registros Funcionais; 2) Serviço de Pagamento de Pessoal; 3) Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;
A competência e descrição das unidades administrativas previstas na alínea "a" do inciso II à alínea "c" do inciso VI deste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, a ser baixado em decreto.
A administração do Arquivo Fundiário de Terras Devolutas do Estado de Minas Gerais, que está sob a guarda da RURALMINAS, é de responsabilidade da Diretoria de Assuntos Fundiários. (Vide art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Seção I Do Conselho Curador
deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;
estabelecer critérios para a criação de unidades administrativas e aprovar a localização da sede dos escritórios Regionais, mediante proposta motivada do Presidente da Fundação;
decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e demais Diretores, e sobre matéria omitida nos ordenamentos internos da Fundação;
aprovar o regimento interno da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, indicado em lista sêxtupla;
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, indicado em lista sêxtupla.
Os Diretores de Assuntos Fundiários, de Gerenciamento de Projetos e de Administração e Finanças da Fundação participam do Conselho Curador, sem direito a voto.
Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
O Presidente do Conselho Curador, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Vice-Presidente e terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.
- A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 4 (quatro) de seus membros. Seção II Da Diretoria e da Presidência
A RURALMINAS será administrada por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três Diretores, de comprovada competência técnica, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e gerências regionais;
assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;
articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênios, contratos e outros ajustes. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita
as rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos e outras resultantes de seus bens e direitos;
os recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado, transferidos à Fundação;
as contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
o produto da arrecadação proveniente da cobrança por administração de contratos de obras e serviços licitados pela Ruralminas; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução dos seus objetivos e finalidade.
Fica a Ruralminas autorizada a efetuar cobrança de percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos de obras e serviços por ela licitados, para fazer face às suas despesas de custeio e investimento, na forma de regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.) Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro
O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programa.
A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter os elementos exigidos pela legislação em vigor.
A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o balanço financeiro de suas atividades, para exame de legitimação da aplicação dos recursos. Capítulo VI Do Pessoal
O regime dos servidores da Fundação é aquele a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos
Para atender ao disposto no artigo 5º desta Lei, fica criado o cargo de Diretor de Assuntos Fundiários e fica transformado o cargo de Diretor Técnico em Diretor de Gerenciamento de Projetos.
- O Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da RURALMINAS." (Vide art. 9º da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.) (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Ao servidor designado para a Coordenação Especial de Discriminatória, função técnica e administrativa em nível local ou central, fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
Os vencimentos dos servidores da Fundação, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III e IV desta Lei, que têm vigência, respectivamente, a partir de 15 de dezembro de 1992 e de 1º de janeiro de 1993, para jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
- Nos valores previstos no Anexo IV desta Lei estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
A designação dos atuais servidores e dos detentores de função pública para jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas será feita mediante portaria da Presidência da Fundação.
- Os servidores e os detentores da função pública não designados para a jornada de que trata este artigo continuarão cumprindo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, mantida a tabela de vencimento vigente anteriormente a esta Lei para essa jornada. Capítulo VIII Disposições Finais
Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$17.051.348.000,00 (dezessete bilhões, cinqüenta e um milhões, trezentos e quarenta e oito mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
RURALMINAS - TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO - JORNADA DE TRABALHO: 8 HS - VIGÊNCIA: 1º/JAN/93. OBS.: Anexo não digitado por impossibilidade técnica. ================================= Data da última atualização: 21/9/2016.