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Artigo 13, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 13

Constituem receitas da Fundação:

I

a dotação consignada no Orçamento do Estado;

II

o produto da alienação de terra devoluta rural ou urbana do Estado;

III

o produto da renda de ocupação de terra devoluta;

IV

as rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos e outras resultantes de seus bens e direitos;

V

os recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado, transferidos à Fundação;

VI

as contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

VII

juros, dividendos e créditos adicionais;

VIII

o produto da arrecadação proveniente da cobrança por administração de contratos de obras e serviços licitados pela Ruralminas; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

IX

rendas eventuais. (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

§ 1º

As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução dos seus objetivos e finalidade.

§ 2º

Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.