Artigo 13, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem receitas da Fundação:
I
a dotação consignada no Orçamento do Estado;
II
o produto da alienação de terra devoluta rural ou urbana do Estado;
III
o produto da renda de ocupação de terra devoluta;
IV
as rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos e outras resultantes de seus bens e direitos;
V
os recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado, transferidos à Fundação;
VI
as contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
VII
juros, dividendos e créditos adicionais;
VIII
o produto da arrecadação proveniente da cobrança por administração de contratos de obras e serviços licitados pela Ruralminas; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
IX
rendas eventuais. (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
§ 1º
As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução dos seus objetivos e finalidade.
§ 2º
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.