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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 6º

Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I

definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II

deliberar sobre o plano de ação e sobre o orçamento anual e eventuais modificações;

III

deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV

deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;

V

estabelecer critérios para a criação de unidades administrativas e aprovar a localização da sede dos escritórios Regionais, mediante proposta motivada do Presidente da Fundação;

VI

propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

VII

decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e demais Diretores, e sobre matéria omitida nos ordenamentos internos da Fundação;

VIII

aprovar o regimento interno da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;

IX

elaborar o seu regimento interno.