Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I
definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e sobre o orçamento anual e eventuais modificações;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;
V
estabelecer critérios para a criação de unidades administrativas e aprovar a localização da sede dos escritórios Regionais, mediante proposta motivada do Presidente da Fundação;
VI
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VII
decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e demais Diretores, e sobre matéria omitida nos ordenamentos internos da Fundação;
VIII
aprovar o regimento interno da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;
IX
elaborar o seu regimento interno.