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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 7º

O Conselho Curador é constituído de:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será o seu Presidente;

b

o Presidente da RURALMINAS, que será o seu Vice-Presidente;

II

membros designados:

a

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b

1 (um) representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

c

1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;

d

1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

e

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, indicado em lista sêxtupla;

f

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, indicado em lista sêxtupla.

§ 1º

Os Diretores de Assuntos Fundiários, de Gerenciamento de Projetos e de Administração e Finanças da Fundação participam do Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.