Artigo 7º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Curador é constituído de:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será o seu Presidente;
b
o Presidente da RURALMINAS, que será o seu Vice-Presidente;
II
membros designados:
a
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b
1 (um) representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
c
1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
d
1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, indicado em lista sêxtupla;
f
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, indicado em lista sêxtupla.
§ 1º
Os Diretores de Assuntos Fundiários, de Gerenciamento de Projetos e de Administração e Finanças da Fundação participam do Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.