Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:

I

planejar, coordenar e promover, no Estado, programas de colonização e assentamento em terras públicas ou de sua propriedade, bem como controlar sua execução;

II

planejar e coordenar programas de desenvolvimento rural, no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo, bem como fiscalizar sua execução;

III

incentivar e apoiar programas de colonização e assentamento em terras públicas de sua propriedade e nas de particulares;

IV

promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;

V

promover a regularização de terras devolutas, rurais e urbanas do Estado;

VI

planejar e coordenar projetos públicos de irrigação e drenagem, bem como supervisionar sua execução, observadas as competências atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual;

VII

propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;

VIII

executar, supletivamente, serviços de engenharia agrícola;

IX

manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira. Capítulo III Da Estrutura Orgânica