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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 12

O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

áreas de terras públicas e devolutas, de propriedade do Estado, a ela doadas;

II

bens doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

III

acervo de bens móveis ou imóveis, direitos e outros valores.