Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
áreas de terras públicas e devolutas, de propriedade do Estado, a ela doadas;
II
bens doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
III
acervo de bens móveis ou imóveis, direitos e outros valores.