Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I
definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e sobre o orçamento anual e eventuais modificações;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;
V
estabelecer critérios para a criação de unidades administrativas e aprovar a localização da sede dos escritórios Regionais, mediante proposta motivada do Presidente da Fundação;
VI
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VII
decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e demais Diretores, e sobre matéria omitida nos ordenamentos internos da Fundação;
VIII
aprovar o regimento interno da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;
IX
elaborar o seu regimento interno.