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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 1º

A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - , criada pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

- No texto desta Lei a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação se equivalem. (Vide alínea c do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 2/1/2007.) (Vide alínea b do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) (Vide alínea c do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 20/1/2011.) (Vide alínea c do inciso II do art. 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)