Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 21
O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo em comissão.