Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Presidente da Fundação:
I
administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e gerências regionais;
II
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
apresentar ao Conselho Curador assuntos de interesse da Fundação;
IV
designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
V
assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;
VI
autorizar os desembolsos orçados ou contratados;
VII
submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;
VIII
articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênios, contratos e outros ajustes. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita