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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 24

A designação dos atuais servidores e dos detentores de função pública para jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas será feita mediante portaria da Presidência da Fundação.

Parágrafo único

- Os servidores e os detentores da função pública não designados para a jornada de que trata este artigo continuarão cumprindo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, mantida a tabela de vencimento vigente anteriormente a esta Lei para essa jornada. Capítulo VIII Disposições Finais