Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:
I
planejar, coordenar e promover, no Estado, programas de colonização e assentamento em terras públicas ou de sua propriedade, bem como controlar sua execução;
II
planejar e coordenar programas de desenvolvimento rural, no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo, bem como fiscalizar sua execução;
III
incentivar e apoiar programas de colonização e assentamento em terras públicas de sua propriedade e nas de particulares;
IV
promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;
V
promover a regularização de terras devolutas, rurais e urbanas do Estado;
VI
planejar e coordenar projetos públicos de irrigação e drenagem, bem como supervisionar sua execução, observadas as competências atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual;
VII
propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;
VIII
executar, supletivamente, serviços de engenharia agrícola;
IX
manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira. Capítulo III Da Estrutura Orgânica