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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 4º

Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:

I

planejar, coordenar e promover, no Estado, programas de colonização e assentamento em terras públicas ou de sua propriedade, bem como controlar sua execução;

II

planejar e coordenar programas de desenvolvimento rural, no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo, bem como fiscalizar sua execução;

III

incentivar e apoiar programas de colonização e assentamento em terras públicas de sua propriedade e nas de particulares;

IV

promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;

V

promover a regularização de terras devolutas, rurais e urbanas do Estado;

VI

planejar e coordenar projetos públicos de irrigação e drenagem, bem como supervisionar sua execução, observadas as competências atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual;

VII

propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;

VIII

executar, supletivamente, serviços de engenharia agrícola;

IX

manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira. Capítulo III Da Estrutura Orgânica