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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.178 de 10 de agosto de 1993

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Art. 11

Compete ao Presidente da Fundação:

I

administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e gerências regionais;

II

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

apresentar ao Conselho Curador assuntos de interesse da Fundação;

IV

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

V

assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;

VI

autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

VII

submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;

VIII

articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênios, contratos e outros ajustes. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita