JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de agosto de 2017


Art. 1º

Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e cria o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais - PDPSA. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

ecossistemas: sistemas abertos que resultam da interação entre os organismos vivos e os fatores abióticos de seus ambientes;

II

externalidade: consequência de uma ação que afeta outra pessoa, pela qual o agente não é compensado nem penalizado, que pode ser negativa ou positiva;

III

serviços ambientais: condições e processos por meio dos quais os ecossistemas naturais e as espécies que os compõem sustentam e completam a vida, incluindo:

a

serviços de abastecimento: produtos obtidos dos ecossistemas, que abrangem alimentos, matérias primas, combustíveis, recursos genéticos, compostos bioquímicos, recursos ornamentais e água;

b

serviços de regulação: benefícios obtidos com a regulação dos processos dos ecossistemas, tais como a manutenção da qualidade do ar, a regulação do clima, a regulação da água, o controle de erosão, a purificação da água, o tratamento de refugos, a regulação de moléstias humanas, o controle biológico, a polinização, entre outros;

c

serviços culturais: serviços intangíveis que se obtêm dos ecossistemas por meio do enriquecimento espiritual, do desenvolvimento cognitivo, da recreação e das experiências estéticas e incluem a diversidade cultural, os valores espirituais e religiosos, os sistemas de conhecimento, os valores educacionais, a inspiração e os valores estéticos e paisagísticos;

d

serviços de apoio: serviços necessários para a produção de todos os outros serviços prestados pelos ecossistemas;

IV

pagamentos por serviços ambientais: baseiam-se na valoração econômica e na geração de renda pela manutenção do serviço ambiental e envolvem uma transação voluntária, na qual um serviço ambiental é comprado por, pelo menos, um comprador de, pelo menos, um produtor, sob a condição de que este garanta sua provisão;

V

pagador ou comprador de serviços ambientais: qualquer pessoa física ou jurídica que queira pagar pelo serviço ambiental;

VI

provedor ou produtor de serviços ambientais: proprietário de área que presta serviço ambiental e pode garantir sua provisão durante o período definido no contrato de transferência.

Art. 3º

Os objetivos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:

I

conciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental por meio de práticas sustentáveis,

II

aumentar a provisão de serviços ambientais por meio de estratégias de conservação e uso de tecnologias e práticas de impacto reduzido;

III

aumentar os impactos positivos no meio ambiente e na economia local;

IV

criar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;

V

estimular a criação de novas tecnologias para melhorar a qualidade e a quantidade de água, proteger a biodiversidade e aumentar a eficiência no uso do solo.

Art. 4º

As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:

I

atender aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

II

estabelecer estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;

III

incentivar oportunidades de programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;

IV

fortalecer as políticas públicas ambientais, pelo seu uso como instrumento de gestão ambiental;

V

priorizar a contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;

VI

incluir opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD , em projetos de PSA baseados em carbono;

VII

promover, por meio de projetos de PSA, acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;

VIII

desenvolver metodologias apropriadas para avaliar os benefícios dos subprogramas de PSA implantados;

IX

promover a continuidade dos PSA, de modo que os provedores não adotem práticas que comprometam a continuidade desses serviços;

X

estabelecer um processo efetivo e transparente de participação popular;

I

integrar o PDPSA às demais políticas distritais de meio ambiente, em particular as direcionadas a áreas naturais protegidas, redução de emissão de gases do efeito estufa e preservação e gestão dos recursos hídricos.

Art. 5º

São instrumentos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais:

I

planos, programas e projetos de pagamento por serviços ambientais;

II

incentivos fiscais ou monetários, criados por lei específica, para os pagamentos por serviços ambientais;

III

captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais;

IV

inventário de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais;

V

cadastro distrital de pagamentos por serviços ambientais.

Art. 6º

Fica criado o Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais - PDPSA, com o objetivo de implementar ações que beneficiem positivamente os ecossistemas e os seus serviços, composto pelos seguintes subprogramas:

I

Subprograma Áreas Protegidas e Biodiversidade: tem por finalidade a conservação e a proteção ambiental de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais, atendidas as seguintes prioridades:

a

manter Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;

b

conservar áreas prioritárias do Cerrado relevantes para manutenção dos serviços ambientais;

c

manter áreas que tenham particular importância para a formação dos corredores ecológicos entre as unidades de conservação e para a conectividade entre fragmentos de áreas naturais;

d

manter áreas sob regime de servidão ambiental;

e

prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas protegidas;

f

preservar as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e a manutenção do fluxo gênico;

II

Subprograma Captura e Retenção de Carbono: captura de carbono por vegetação em crescimento ou retenção de carbono no solo e na vegetação, com a finalidade de mitigar as mudanças climáticas causadas por emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, atendidas as seguintes prioridades:

a

manter as áreas para a captura de carbono por vegetação em crescimento ou para a retenção de carbono no solo e na vegetação;

b

desestimular a conversão de áreas naturais para uso agrossilvipastoril;

c

priorizar os projetos que visem à recuperação de áreas degradadas;

d

reduzir os desmatamentos e as queimadas;

e

incentivar práticas sustentáveis de manejo de sistemas agrícolas, agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas;

f

conservar áreas naturais no entorno das unidades de conservação;

III

Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:

a

proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;

b

aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;

c

incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;

d

atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

e

atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;

f

recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;

g

repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.

§ 1º

Fica vedada a participação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais em mais de um subprograma previsto neste artigo.

§ 2º

Os subprogramas citados neste artigo não impedem a criação de outros, à medida que surjam novas demandas por serviços ambientais.

Art. 7º

As propostas para participar do PDPSA devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I

conter o detalhamento do serviço ambiental oferecido, de modo a enquadrá-lo e habilitá- lo em subprograma específico;

II

localizar-se dentro das áreas prioritárias definidas;

III

comprovar o uso e a ocupação de imóvel regular contemplado no âmbito do PDPSA;

IV

enquadrar-se nos critérios para o cálculo dos pagamentos;

V

atender a todas as cláusulas presentes no contrato para PSA.

Art. 8º

O inventário de áreas prioritárias indica, por meio de dados científicos e informações técnicas, as áreas com perda dos serviços ambientais.

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10

No contrato de PSA, são cláusulas obrigatórias, assim como outras estabelecidas em regulamento:

I

os registros de identidade do pagador e do provedor envolvidos no pagamento por serviços ambientais;

II

a definição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;

III

a delimitação da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e sua vinculação ao provedor;

IV

condições do serviço monitorado e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;

V

modalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);

VI

definições dos prazos mínimo e máximo a serem observados;

VII

casos de revogação e de extinção do contrato.

Art. 11

As formas de captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais são estabelecidas por lei específica e em seu regulamento.

Art. 12

(VETADO).

Art. 13

O regulamento desta Lei deve dispor sobre os métodos de medição e monitoramento contínuos dos programas de PSA, como forma de avaliar a relação custo-benefício dos serviços ambientais contratados.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017