Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As formas de captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais são estabelecidas por lei específica e em seu regulamento.