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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 11

As formas de captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais são estabelecidas por lei específica e em seu regulamento.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 5955 /2017