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Artigo 1º, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e cria o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais - PDPSA. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

ecossistemas: sistemas abertos que resultam da interação entre os organismos vivos e os fatores abióticos de seus ambientes;

II

externalidade: consequência de uma ação que afeta outra pessoa, pela qual o agente não é compensado nem penalizado, que pode ser negativa ou positiva;

III

serviços ambientais: condições e processos por meio dos quais os ecossistemas naturais e as espécies que os compõem sustentam e completam a vida, incluindo:

a

serviços de abastecimento: produtos obtidos dos ecossistemas, que abrangem alimentos, matérias primas, combustíveis, recursos genéticos, compostos bioquímicos, recursos ornamentais e água;

b

serviços de regulação: benefícios obtidos com a regulação dos processos dos ecossistemas, tais como a manutenção da qualidade do ar, a regulação do clima, a regulação da água, o controle de erosão, a purificação da água, o tratamento de refugos, a regulação de moléstias humanas, o controle biológico, a polinização, entre outros;

c

serviços culturais: serviços intangíveis que se obtêm dos ecossistemas por meio do enriquecimento espiritual, do desenvolvimento cognitivo, da recreação e das experiências estéticas e incluem a diversidade cultural, os valores espirituais e religiosos, os sistemas de conhecimento, os valores educacionais, a inspiração e os valores estéticos e paisagísticos;

d

serviços de apoio: serviços necessários para a produção de todos os outros serviços prestados pelos ecossistemas;

IV

pagamentos por serviços ambientais: baseiam-se na valoração econômica e na geração de renda pela manutenção do serviço ambiental e envolvem uma transação voluntária, na qual um serviço ambiental é comprado por, pelo menos, um comprador de, pelo menos, um produtor, sob a condição de que este garanta sua provisão;

V

pagador ou comprador de serviços ambientais: qualquer pessoa física ou jurídica que queira pagar pelo serviço ambiental;

VI

provedor ou produtor de serviços ambientais: proprietário de área que presta serviço ambiental e pode garantir sua provisão durante o período definido no contrato de transferência.

Art. 1º, III, b da Lei do Distrito Federal 5955 /2017