Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No contrato de PSA, são cláusulas obrigatórias, assim como outras estabelecidas em regulamento:
I
os registros de identidade do pagador e do provedor envolvidos no pagamento por serviços ambientais;
II
a definição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;
III
a delimitação da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e sua vinculação ao provedor;
IV
condições do serviço monitorado e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;
V
modalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);
VI
definições dos prazos mínimo e máximo a serem observados;
VII
casos de revogação e de extinção do contrato.