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Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 10

No contrato de PSA, são cláusulas obrigatórias, assim como outras estabelecidas em regulamento:

I

os registros de identidade do pagador e do provedor envolvidos no pagamento por serviços ambientais;

II

a definição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;

III

a delimitação da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e sua vinculação ao provedor;

IV

condições do serviço monitorado e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;

V

modalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);

VI

definições dos prazos mínimo e máximo a serem observados;

VII

casos de revogação e de extinção do contrato.

Art. 10, II da Lei do Distrito Federal 5955 /2017