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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 13

O regulamento desta Lei deve dispor sobre os métodos de medição e monitoramento contínuos dos programas de PSA, como forma de avaliar a relação custo-benefício dos serviços ambientais contratados.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 5955 /2017