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Artigo 6º, Inciso II, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 5955 de 02 de Agosto de 2017

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

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Art. 6º

Fica criado o Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais - PDPSA, com o objetivo de implementar ações que beneficiem positivamente os ecossistemas e os seus serviços, composto pelos seguintes subprogramas:

I

Subprograma Áreas Protegidas e Biodiversidade: tem por finalidade a conservação e a proteção ambiental de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais, atendidas as seguintes prioridades:

a

manter Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;

b

conservar áreas prioritárias do Cerrado relevantes para manutenção dos serviços ambientais;

c

manter áreas que tenham particular importância para a formação dos corredores ecológicos entre as unidades de conservação e para a conectividade entre fragmentos de áreas naturais;

d

manter áreas sob regime de servidão ambiental;

e

prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas protegidas;

f

preservar as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e a manutenção do fluxo gênico;

II

Subprograma Captura e Retenção de Carbono: captura de carbono por vegetação em crescimento ou retenção de carbono no solo e na vegetação, com a finalidade de mitigar as mudanças climáticas causadas por emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, atendidas as seguintes prioridades:

a

manter as áreas para a captura de carbono por vegetação em crescimento ou para a retenção de carbono no solo e na vegetação;

b

desestimular a conversão de áreas naturais para uso agrossilvipastoril;

c

priorizar os projetos que visem à recuperação de áreas degradadas;

d

reduzir os desmatamentos e as queimadas;

e

incentivar práticas sustentáveis de manejo de sistemas agrícolas, agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas;

f

conservar áreas naturais no entorno das unidades de conservação;

III

Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:

a

proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;

b

aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;

c

incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;

d

atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

e

atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;

f

recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;

g

repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.

§ 1º

Fica vedada a participação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais em mais de um subprograma previsto neste artigo.

§ 2º

Os subprogramas citados neste artigo não impedem a criação de outros, à medida que surjam novas demandas por serviços ambientais.

Art. 6º, II, d da Lei do Distrito Federal 5955 /2017